terça-feira, 19 de agosto de 2014

DICA DE RECICLAGEM DE MATERIAIS

Dica recebida por e-mail de colega da engenharia ambiental com o texto inclusive.

Materiais reciclados pela
RECIBLU/SAMAE (setor do transbordo da Parada 1)

Pelo art. 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos: óleos; pilhas e baterias; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes, não devem ser encaminhados à coleta seletiva, mas sim, em lugares especializados (o próprio fabricante geralmente, ou supermercados, etc...). 
Resíduos de construção civil, p. ex., latas de tintas (resíduo perigoso) devem ser encaminhados em aterro industrial – exija isto da empreiteira responsável pela obra/reforma.

METAIS: ferro, cobre, latas de aluminío, peças de aço, etc.

PAPEL e PAPELÃO: guardanapos não! De preferencia manter o papel(ão) intacto (sem amassar). Rasgar (“picar”) inviabiliza a reciclagem.

LONGA-VIDA: embalagem de leite.

SACOLAS PLÁSTICAS: de supermercado, etc.
PLÁSTICO FILME: embalagens.

PET: garrafas de refrigerante, produtos de limpeza e higiene.

PVC – esquadrias, tubos (em pequena quantidade).

PP TRANSPARENTE: maionese, doce de leite (embalagem transparente).
PP BRANCO: margarina, copo plástico.

PS – não compensa reciclar: copo plástico (verificar rotulação).
EPS: embalagens, bandejas.

PLÁSTICO “DURO”: cadeiras, balde, potes, etc (plástico do tipo “2” - PEAD).

VIDRO: cacos e vasilhames (garrafas).


Não é necessário lavar exaustivamente os materiais descartados, apenas remover o “grosso” orgânico, a fim de evitar desperdício de água, atração de vetores transmissores de doenças (ratos, bactérias, etc...) e o mau cheiro. No caso de dúvida, recicle o metal, plástico, papel(ão) e vidro, evitando tão somente encaminhar materiais orgânicos ou contaminados (remédio, óleo, sangue, urina, etc).

domingo, 22 de junho de 2014

A Lei 12.997 de 18 de junho de 2014: trabalhador em motocicleta

É isso mesmo: " § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)" .



A partir do DOU de 20 de junho a Lei 12.997/14 fica valendo.

Disponível em: < http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/124326072/lei-12997-14 > Acesso em 22 jun. 2014.




Todo trabalhador que exerça atividade com uso de motocicleta tem sua atividade considerada perigosa. Essa Lei altera o art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Certamente isso representará adaptações para todas as empresas que deverão relacionar os trabalhadores nesta situação e aplicar o adicional de 30% equivalente a periculosidade para seus funcionários. 

Não é o tipo de Lei que diz ' e se' ou se mudar isso cessa o adicional... é o tipo de Lei que diz que quem operar uma motocicleta (como fosse uma máquina perigosa) tem esse direito...mototaxistas, motoboy, motofretista... E isso é de se pensar, os motoristas de caminhão, de automóveis não teriam os mesmos riscos ou semelhantes? E mais, toda máquina não seria perigosa? 
Ainda não sei se concordo ou discordo com essa visão de perigo da Lei. Sou a favor de tudo que proteja mais e mais o trabalhador, mas também sou pelo equilíbrio. 
Pilotos de corrida e competição então terão 30%. E sei lá, diariamente somos tão cobrados por nossa coerência na escrita, coesão, clareza no que escrevemos e falamos, e a expressão "em motocicleta" inevitavelmente me faz pensar que até o operador de produção que faz a motocicleta e o técnico de manutenção ou o que vende a própria motocicleta teria este direito. Comentários pessoais a parte, será uma verdadeira polêmica e mudança essa Lei, vitória para alguns, mas um verdadeiro problema para pizzarias, entregadores e empreendedores de micro e pequenas empresas que precisarão vender mais para suprir esse acréscimo de recursos financeiros para o pagamento dos 30%.

sábado, 21 de junho de 2014

CONSULTA PÚBLICA PARA ALTERAÇÃO DA NR-1

         A NR 1 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) teve sua primeira versão  datada de 1983. Trata-se da Norma inicial que fornece as disposições gerais para a saúde e segurança do trabalho. Recentemente o MTE colocou a NR 1 em consulta pública dispondo uma proposta de texto normativo. Dispõe este novo texto de sumário e glossário de termos inclusive, seria este um indício de que outras normas como a NR4 será alterada em tempo próximo?
       Mas afinal, o que muda? O texto proposto é bem mais extenso e explica o que é risco, o que é perigo, indica a análise de riscos, a capacitação de empregados em várias situações e sobretudo a relação entre terceiros.
      Uma ferramenta descrita é a matriz de riscos como norteadora da priorização de riscos "3.9.8.2. Os níveis de risco devem ser expressos em escala de, pelo menos, quatro níveis, correspondentes a Risco Muito Alto, Risco Alto, Risco Moderado e Risco Baixo, ou denominações equivalentes, [...]".

       A obrigatoriedade de toda empresa elaborar um documento síntese (DS) é outra novidade trazida pelo novo texto proposto da NR 1. Dentre as exigências do que deve estar contido neste DS consta: "e) dados estatísticos consolidados, no mínimo, dos últimos 10 anos ou desde a abertura da empresa, referentes a acidentes e agravos à saúde relacionados ao trabalho na organização;" logo toda empresa deve manter um banco de dados atualizado sobre tudo que acontece á respeito de saúde e segurança. As obrigações da empresa ficaram estendidas e melhor descritas do que a atual colocando a prevenção à frente nos processos de gestão. Também a participação e obrigações dos trabalhadores ficou mais esclarecida.
O capítulo 12 trata que " A organização deve assegurar proteção especial frente aos riscos gerados pelos ambientes e formas de trabalho para os trabalhadores com deficiência, reabilitados, readaptados e àqueles em situação de maior vulnerabilidade." É assim esta alteração uma consequência da evolução das relações do trabalho e é certamente um motivo de elogios para o MTE em minha opinião. Se será criticada por ser tão extensa e complexa teremos que esperar, mas é fato que apresenta diretrizes que exigiram mais e mais a presença de pessoas especializada na área de gestão de saúde e segurança do trabalho para que possa ser cumprida esta nova NR 1 se aprovada com este texto proposto. 



domingo, 11 de maio de 2014

GLOSSÁRIO DE TERMOS BÁSICOS DE SST

GLOSSÁRIO DE TERMOS
Responsável pela elaboração : Engenheira de Segurança do Trabalho Marilice Nascimento (2014)
Este glossário foi elaborado para entendimento informal e não deve servir de base para elaboração de outros materiais técnicos.


ACIDENTE DE TRAJETO – Àquele que ocorre no percurso de casa ao trabalho e do trabalho para casa.

ACIDENTE DO TRABALHO – Consiste em qualquer lesão que cause perda da integridade física  do trabalhador e que cause redução da sua capacidade para o trabalho.

APOSENTADORIA ESPECIAL – É concedida para os segurados da previdência social quando é comprovada a exposição a agentes ambientais de forma continuada. Consiste na redução necessária de tempo para a aposentadoria.

APR – Análise Preliminar de Risco.  Ferramenta utilizada para a análise e prevenção de riscos ambientais.

ASO – Atestado de Saúde Ocupacional. Exame médico que verifica as condições do empregado para o exercício do trabalho.

AUXÍLIO ACIDENTE – é um benefício da previdência social para os segurados que sofrem acidentes ou doenças do trabalho a partir de confirmação de perícia médica do INSS. Pago a partir do 15º dia do acidente ou doença com afastamento em tempo maior que 15 dias.

AUXÍLIO DOENÇA – é um benefício da previdência social para os segurados que ficam incapacitados para o trabalho. Pago após a comprovação por perícia médica da incapacitação para exercer atividade de trabalho.

BRIGADA DE ABANDONO – é formada por empregados da empresa e a função é retirar as pessoas da edificação em situações de sinistros.

BRIGADA DE EMERGÊNCIA – sua função é atuar em situações de emergência nas empresas.

BRIGADA DE INCÊNDIO – são as brigadas internas formadas por empregados da empresa para combater incêndios na fase inicial.

CA – Certificado de Aprovação. É um número emitido pelo MTE para identificar o EPI como válido.

CAI – Certificado de Aprovação de Instalações. Emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) após empresa elaborar a declaração de instalações conforme NR 2.

CAT – Comunicação do Acidente do Trabalho. Documento que é preenchido e encaminhado para a Previdência Social quando há uma doença ou acidente do trabalho.

CF – Constituição da República Federativa do Brasil. Conjunto de leis brasileiras que regem a elaboração de leis, decretos e portarias. A última constituição é a de 1988.

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Segue diretrizes da NR 5. É formada por representantes dos empregados e representantes do empregador. Sua função é educar e conscientizar os trabalhadores quanto aos riscos ambientais.

CNAE – Classificação nacional de atividades econômicas. Consiste em numeração estabelecida para a atividade da empresa constante do cartão de pessoa jurídica.

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Conjunto de leis relacionadas ao trabalho.

DOENÇA DO TRABALHO – Causadas pelas condições onde o trabalho é exercido.

DOENÇA PROFISSIONAL – Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho.

DOENÇA OCUPACIONAL – São inerentes da atividade exercida.

EPC – Equipamento de Proteção Coletiva. São equipamentos que protegem um grupo de empregados quando há um risco em comum.

EPI – Equipamento de Proteção Individual. São equipamentos para a proteção do trabalhador quando exposto a riscos no trabalho. Tem diretrizes estabelecidas na NR 6.  Devem possuir CA válido por 5 (cinco) anos.  É o MTE que define esta validade.

FAP – Fator Acidentário de Prevenção. Fator de multiplicação para o cálculo do seguro de acidente de trabalho (SAT).

FATORES CAUSAIS -  é o que provoca a doença ou acidente do trabalho. Podem ser causas humanas ou técnicas.
           
FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo. Instituição de pesquisa da área de saúde e segurança do trabalho.

GR – Grau de Risco. Consta da NR 4. Classifica as empresas em relação ao risco de 1 a 4.

ISO - International Organization for Standardization. São normas de padronização internacional. É através dos parâmetros constantes nas ISOs que se obtém a certificação.

MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. Ministério pertencente ao Governo Federal especialmente dedicado ao tema trabalho. Regulamenta e fiscaliza as relações trabalhistas.

LTCAT – Laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Laudo que deve ser emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho para fins de comprovação de exposição aos agentes ambientais. Através do LTCAT é que se comprova insalubridade ou periculosidade conforme NR 15 e NR 16.

MATRIZ DE RISCOS – Ferramenta para elaboração de análise semiquantitativa dos riscos ambientais. Possibilita a classificação de riscos conforme probabilidade e gravidade.

NBR – Norma Brasileira. Conjunto de Normas de padronização.

NR – Norma Regulamentadora. Conjunto de normas publicadas pelo MTE para saúde e segurança do trabalhador.

OIT – Organização Internacional do Trabalho. Formada por membros de diversos países. Realizam convenções em Genebra, Suíça. Emitem recomendações para ações relativas ao trabalho.

PCA – Programa de Controle Auditivo. Documento emitido pela empresa para prevenção de riscos de perda auditiva induzida pelo ruído.

PCMAT – Programa de Controle do Meio Ambiente do Trabalho, da indústria da construção civil. Segue diretrizes da NR 18. Obrigatório em empresas da construção civil com 20 (vinte) trabalhadores ou mais.

PCMSO – Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional. Documento obrigatório por toda empresa que tenha riscos em seu ambiente e pelo menos 1 (um) empregado. Segue diretrizes da NR 7. É um programa onde constam os exames médicos obrigatórios e ações para a saúde do trabalhador.

PLANO DE CONTINGÊNCIA – é um documento elaborado pela empresa para planejar ações de conter possíveis sinistros ou reduzir as perdas humanas e financeiras.

PLANO DE EMERGÊNCIA -  é um documento elaborado pela empresa para planejar ações quando da ocorrência de emergências na empresa.

PPP – Perfil Previdenciário Profissiográfico. Documento elaborado pelas empresas e que descreve os agentes ambientais aos quais o empregado esteja exposto. Deve ser entregue ao trabalhador até a sua demissão e é encaminhado pela empresa à Previdência Social. Obrigatório para a obtenção do benefício da Aposentadoria Especial.

PPR – Programa de Proteção respiratória. Documento emitido pela empresa para prevenção de riscos em atividades que exijam uso de respiradores, tais como espaço confinado, locais com exposição a atmosferas químicas.

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Documento obrigatório por toda empresa que tenha riscos em seu ambiente e pelo menos 1 (um) empregado. Segue diretrizes da NR 9. É um programa de ações a serem realizadas para a minimização ou extinção dos riscos ambientais.

PPRPS – Programa de Prevenção de Riscos em prensas e similares. Segue diretrizes da  NR 12.

PREVIDÊNCIA SOCIAL – é um Ministério do governo brasileiro também chamado de INSS. É um seguro social gerido pelo governo.

RISCO – É obtido pela probabilidade e gravidade. É quando o perigo tem a possibilidade de se tornar um dano.

SAT – Seguro de acidente de trabalho. Valor pago pelas empresas para a Previdência Social. Consiste na multiplicação da quantidade total de empregados da empresa pelo fator acidentário de prevenção (FAP).

SESMT – Serviço  especializado em segurança e medicina do trabalho. Segue diretrizes da NR 4. Grupo interno de empresas que tem a função de criar ações para a prevenção de riscos à saúde e de acidentes do trabalho.



sábado, 22 de fevereiro de 2014

SEPARANDO O RESÍDUO PLÁSTICO DA PRODUÇÃO DE PLÁSTICOS

(Por Marilice Nascimento)

É inevitável que pensemos no destino que iremos dar ao material que não será nem produto final e nem reaproveitado no processo de produção.
Para separar é preciso conhecer o processo no todo e descobrir o que gera ao final.

Neste manual podem descobrir outros aspectos da produção de plástico e resíduos de processo. 


O processo de fabricação de artigos de plástico ocorre pela transformação de resina termoplástica em forma de pó ou de Pellet que são pequenas bolinhas e para que isso ocorra utilizam-se máquinas injetoras, extrusoras, sopro. 
A matéria prima é o "plástico que é composto por polímeros, macromoléculas formadas a partir de unidades estruturais menores e repetidas, chamadas monômeros. " (ABIPLAST)
Para separar o resíduo antes é preciso conhecer os polímeros utilizados como por exemplo: polietileno, polipropileno, poliestireno, poliuretano, policroreto de vinila e poliéster.
Para fabricar determinado produto de plástico a matéria prima já pode ser adquirida na cor desejada e podem haver aditivos.
Diversos processos existem para produção de peças de plástico, destaco:
Na injetora o material é depositado numa espécie de funil e através de aquecimento ele entra no molde.
Na extrusora o material é depositado e é comprimido no formato desejado com uso de uma matriz, é literalmente empurrado para fora.
Máquinas de sopro servem para fabricar peças ocas. Ocorre uma injeção de ar com determinada pressão.

Os resíduos da produção que são relacionados a fabricação em si serão basicamente os polímeros e água misturada com óleo para o funcionamento das máquinas. Se houver outros aditivos é preciso analisar formação de aerodispersoides. Todo o processo precisa ser analisado e depois de haver a separação dar o destino certo. 


sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

DOSIMETRIA DE RUÍDO

(Por Marilice Nascimento,2014)

O ruído é um dos agentes ambientais mais agressivos e presentes no trabalho em indústrias. Para identificar se este ruído está num valor que já pode causar danos à audição do trabalhador procede-se por um lado fazendo exames de audiometria e acompanhando o trabalhador e na área preventiva procura-se reduzir ou eliminar o nível de ruído para algo abaixo dos limites de tolerância. Medidas como Programa de Conservação Auditiva (PCA) tem a intenção de fazer com que medidas sejam tomadas no nível de ação, ou seja, não aguardando chegar perto do limite de tolerância. Afinal, trabalhar nos limites da norma não é indicado. Por anteciparmos os danos é que somos chamados prevencionistas.
O primeiro passo é quantificar esse ruído. Para este fim utilizamos um instrumento de medição denominado dosímetro de ruído. Este equipamento nos fornece o quanto este trabalhador ou grupo de trabalhadores estão expostos durante a jornada de trabalho e no desenvolver das diversas atividades que possa estar exposto. Por isso num estudo científico e de comprovação não podemos ter como parâmetro uma única máquina num determinado posto de trabalho. Pois as atividades são dinâmicas em sua maioria, este trabalhador circula.
Outro ponto a salientar é a calibração do equipamento. A norma diz que o dosímetro deve estar com laudo de certificação do laboratório e que este é válido por um ano. Mas isso não isenta do profissional que está fazendo a medição de calibrar o instrumento constantemente verificando possibilidade de falhas nos componentes eletrônicos. Lembre-se é preciso ler a lei, cumprir e entendê-la sobretudo. A que estabelece no Brasil os valores máximos de exposição ao ruído é a NR 15 anexo 01 < http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF2FA9E54BC6/nr_15_anexo1.pdf>e a que é indicada pela FUNDACENTRO como procedimentos para esta medição é a NHO 01 <http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional/publicacao/detalhe/2012/9/nho-01-procedimento-tecnico-avaliacao-da-exposicao-ocupacional-ao-ruido>. A base de exigência para a NHO 01 é a previdência social que indica a referida norma para elaborar LTCAT e PPP.
São vários equipamentos fornecidos no mercado. São diferentes sim, o que eles tem em comum é que medem a pressão sonora. 
Se for realizar a dosimetria baseado na NR 15, o dosímetro deve estar calibrado para q=5, ou seja deve seguir a tabela da NR 15 anexo 1.
E se for seguir a NHO 01 o q=3. E deve seguir a tabela da NHO 01. Esse q significa incremento de duplicação de dose.   

A NHO 01 protege mais que a NR 15, portanto indica-se usar equipamentos calibrados para os dois q. Para compreender melhor veja a tabela
Outro fator importante ao utilizar o instrumento é colocá-lo em dB(A) para ambientes internos e ruído contínuo e dB(C) para ruído de impacto ou ruídos externos, lembrando que ruídos externos atendemos a NBR 10151:2000.







quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

O ASSUNTO É CORTINA DE LUZ

Se a empresa tem possibilidade financeira para investir num dispositivo de segurança como uma cortina de luz deve observar a garantia de detecção desta proteção. Também deve levar em consideração que a instalação pode tomar um tempo e o cálculo deve ser exato.
Consideremos que há o ponto de perigo, ou seja, o ponto que o trabalhador pode ter a lesão e a distância mínima deste ponto de perigo. 

O tempo que o operador leva para alcançar o perigo deve ser maior que o tempo de parada da máquina. É assim o princípio desta proteção.

Duas fórmulas existem indicadas para este cálculo: OSHA e ANSI
1 Pela OSHA

Fórmula:   DS= 63 * Ts

DS=distância de segurança
K=63= constante de velocidade da mão indicada pela OSHA em polegadas por segundo
Ts= tempo de parada total de todos os dispositivos no circuito de segurança medido em segundos.
(inclui tempo de resposta da cortina de luz, do controlador de cortina de luz e do circuito de controle de todos os outros dispositivos que reajam à parada)
Desconsiderar algum item de Ts pode causar o acidente do trabalhador.

2 Pela ANSI

Fórmula:  DS=K * (Ts + Tc + Tr + Tbm) + Dpf

Ds = distância de segurança mínima entre o dispositivo de proteção de segurança e o ponto mais próximo da operação perigosa, em polegadas.


K = constante de velocidade da mão em polegadas por segundo. O valor padrão ANSI é de 63 polegadas por segundo quando o operador inicia o movimento na direção do ponto de operação de risco a partir de um ponto inerte. NOTA: ANSI B11.19 1990 E4.2.3.3.5 estabelece que “O valor da constante de velocidade da mão, K, foi determinado através de vários estudos e, embora estes estudos indiquem velocidades de 63 polegadas/segundo até mais de 100 polegadas/segundo, elas não são determinações conclusivas. O empregador deve considerar todos os fatores, inclusive a habilidade física do operador, ao determinar o valor K a ser utilizado.”

Ts = o Tempo de parada da ferramenta da máquina medida no elemento de controle final.

Tc = o Tempo de resposta do sistema de controle 

Nota: Ts e Tc, geralmente, são medidos por um dispositivo de medição de tempo de parada.

Tr = o Tempo de resposta do dispositivo de detecção de presença (cortina de luz de segurança) e sua interface, se houver. Este valor é, normalmente, estabelecido pelo fabricante do dispositivo ou pode ser medido pelo usuário.

Tbm = o Tempo adicional permitido pelo sistema de frenagem para compensar variações em tempo de parada normal.

Dpf = Fator de penetração de profundidade. É uma distância adicional para estabelecer qual a distância dentro do campo de proteção um objeto, como um dedo ou uma mão, pode percorrer antes de ser detectado. O Dpf está relacionado à sensibilidade ao objeto da cortina de luz de proteção. A sensibilidade do objeto é o menor diâmetro de um objeto que será sempre detectado em qualquer local do campo de detecção.


Uma boa leitura está em: Disponível em: <http://www.lmlogix.com.br/upload/arquivos/31.pdf> Acesso em 19 fev 2014.

O material disponibilizado no site dispõe de exemplos práticos para o cálculo.